Art. 5 - Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.
Lei nº 8.991, de 24 de Fevereiro de 1995Ementa Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.991, de 24 de Fevereiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.991
- Ano
- 1995
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.