Art. 2 - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta lei, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.
Lei nº 9.006, de 17 de Março de 1995Ementa Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.006, de 17 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.006
- Ano
- 1995
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