Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Lei nº 9.022, de 5 de Abril de 1995Ementa Altera os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõem sobre procedimentos a serem adotados na audiência inaugural das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Legislacao
Art. 847 do Lei nº 9.022, de 5 de Abril de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.022
- Ano
- 1995
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