Art. 5 - Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
Parágrafo único - Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data desta lei.