Art. 3 - O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.
Lei nº 9.030, de 13 de Abril de 1995Ementa Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.030, de 13 de Abril de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.030
- Ano
- 1995
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