Art. 1 - Em 1º de maio de 1995, após a aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o salário mínimo será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de aumento real.
§ 1º - Em virtude do disposto no caput, a partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
§ 2º - O percentual de aumento real referido no caput aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.