Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. .........................................................................................................................................
Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995Ementa Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 101 do Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.032
- Ano
- 1995
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