Art. 47 - É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: .........................................................................................................................................
§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. .........................................................................................................................................
§ 8º - No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. .........................................................................................................................................