Art. 6 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.
Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995Ementa Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.032
- Ano
- 1995
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