Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. .........................................................................................................................................