Das Disposições Gerais
Art. 4 - Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Legislacao
Art. 4 - Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Jurisprudencia — em breve
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