Art. 6 - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Lei nº 9.034, de 3 de Maio de 1995Ementa Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.034, de 3 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.034
- Ano
- 1995
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