Art. 1 - O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. ........................................................................................................................................"
Lei nº 9.043, de 9 de Maio de 1995Ementa Altera a redação do "caput" do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.043, de 9 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.043
- Ano
- 1995
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