Art. 2 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Lei nº 9.048, de 18 de Maio de 1995Ementa Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.048, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.048
- Ano
- 1995
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