Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.070, de 30 de Junho de 1995Ementa Dispõe sobre a transferência de Junta de Conciliação e Julgamento criada pela Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, da 11ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Amazonas, define jurisdições e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.070, de 30 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.070
- Ano
- 1995
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