Art. 2 - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Azevedo Jobim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.079, de 14 de Julho de 1995Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.079, de 14 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.079
- Ano
- 1995
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