Art. 3 - No pagamento dos débitos assumidos, deverão ser utilizadas obrigações representativas de dívida federal, até o valor dos passivos da SIDERAMA, apurados em balanço auditado a ser levantado para esse fim, que não poderá ser superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Lei nº 9.088, de 21 de Agosto de 1995Ementa Dispõe sobre a transferência do controle acionário da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.088, de 21 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.088
- Ano
- 1995
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