Art. 1 - Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, a adquirir, por intermédio de seu Conselho de Orientação, ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, até o montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais).
Lei nº 9.094, de 14 de Setembro de 1995Ementa Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.094, de 14 de Setembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.094
- Ano
- 1995
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