Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único - Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.