Art. 6 - As operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas normas dos respectivos Fundos.
Parágrafo único - Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.