Art. 8 - Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento de investimentos em projetos do setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semimanufaturados destinados exclusivamente à exportação.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma deste artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.
§ 3º - Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.