Art. 4 - O art. 20, o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 .................................................................................................................. Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 ................................................................................................................................
Lei nº 9.129, de 20 de Novembro de 1995Ementa Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.129, de 20 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.129
- Ano
- 1995
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