Art. 5 - Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Lei nº 9.129, de 20 de Novembro de 1995Ementa Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.129, de 20 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.129
- Ano
- 1995
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