Art. 4 - Independentemente da autorização de que trata a alínea a, inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações autorizadas por lei, destinadas a outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto ou subatividade objeto de anulação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital aprovadas por lei, a partir de 20 de outubro de 1995.
§ 2º - (VETADO)