Art. 10 - A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
§ 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3º - Reconhecida a morte, nos termos da alínea b do inciso I do art. 4º, poderão as pessoas mencionadas no caput, na mesma ordem e condições, requerer à Comissão Especial a indenização.