Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que trata esta Lei.
§ 1º - Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.
§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço Público.
§ 3º - Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.