Art. 3 - Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse.
§ 1º - A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 2º - Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 3º - Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.
§ 4º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 5º - O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.