Art. 5 - As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.
Lei nº 9.257, de 9 de Janeiro de 1996Ementa Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.257, de 9 de Janeiro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.257
- Ano
- 1996
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