Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.290, de 8 de Julho de 1996Ementa Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.290, de 8 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.290
- Ano
- 1996
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