Art. 5 - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996Ementa Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.296
- Ano
- 1996
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