Art. 1 - O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................... .........................................................................................................................................
c) - por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; .........................................................................................................................................
f) - revogada. .........................................................................................................................................
Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."