Art. 1 - O art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."
Lei nº 9.303, de 5 de Setembro de 1996Ementa Altera a redação do art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas".
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.303, de 5 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.303
- Ano
- 1996
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