Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996Ementa Dispõe sobre a arbitragem.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.307
- Ano
- 1996
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