DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.