Art. 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996Ementa Dispõe sobre a arbitragem.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.307
- Ano
- 1996
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