Art. 14 - A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§ 1º - Aplica-se a remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4º.
§ 2º - Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.