Art. 19 - Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências:
I - instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e a preparação dos servidores para desempenharem funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II - baixar os atos regulamentares previstos nesta Lei, bem como as instruções necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.