Art. 2 - As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades serão descritas em regulamento.