Art. 4 - A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.
§ 1º - Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.
§ 2º - A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;
III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;
IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.