Art. 6 - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea “h” do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo aqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Lei nº 9.449, de 14 de Março de 1997Ementa Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 9.449, de 14 de Março de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.449
- Ano
- 1997
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.