Da Licença para Capacitação
Art. 87 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.” “Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. .....................................................................................................................................
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.