Art. 5 - Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º farao jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Lei nº 9.654, de 2 de Junho de 1998Ementa Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.654, de 2 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.654
- Ano
- 1998
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