Art. 5 - A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Lei nº 9.655, de 2 de Junho de 1998Ementa Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 9.655, de 2 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.655
- Ano
- 1998
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