Art. 13 - Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único - O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.