Art. 2 - Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.
§ 1º - A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.
§ 2º - Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.