DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
Art. 1 - O exercício da Profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.