Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.”
Lei nº 9.675, de 29 de Junho de 1998Ementa Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.675, de 29 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.675
- Ano
- 1998
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