Art. 1 - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR) “Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:”(NR) “Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa “ (NR) “§ 1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.” “§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.“ (NR) “Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”(NR) “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (NR) “Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR) “Pena - reclusão,de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR) “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.” (NR) “§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.” “§ 1º B. Está sujeito as penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produção em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;