Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substâncias que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:” (NR) “Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR) “Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores.
Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998Ementa Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 275 do Lei nº 9.677, de 2 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.677
- Ano
- 1998
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