Art. 3 - O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. ......................................................................................................................................
§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.”